Usucapião extrajudicial
A Usucapião Extrajudicial na comarca pode iniciar diretamente no Cartório de Imóveis ou ser continuidade do processo judicial que estava em andamento na comarca.
Os atos já realizados em juízo não serão repetidos no Cartório de Imóveis, mas toda a documentação exigida para o processamento extrajudicial também será exigida no procedimento que iniciou judicialmente.
O procedimento derivado da justiça terá gratuidade no Cartório de Imóveis, porque são procedimentos onde foi deferida a justiça gratuita pelo Juiz.
O presente roteiro é apenas um direcionamento para o tabelião, advogados e partes. Não é necessário seguir os modelos apresentados neste arquivo, mas o advogado e o tabelião precisam trazer os requisitos exigidos em lei e atos normativos que disciplinam o tema.
Os modelos precisam ser adaptados ao caso concreto.
É indispensável a presença do advogado e de um tabelião de notas, porque o caso concreto exige análise jurídica do preenchimento dos requisitos para usucapião.
Apenas após protocolo do título no cartório de imóveis é que a Oficiala tem condições de avaliar se os documentos trazidos são suficientes para justificar o reconhecimento da usucapião extrajudicial.
Ao fazer o protocolo, não serão devolvidos os valores depositados a título de prenotação, processamento e arquivamentos, porque tais atos são efetivamente praticados no cartório no momento que o título ingressa na serventia. Apenas os valores depositados para o registro serão devolvidos, caso seja emitida nota devolutiva que indique a impossibilidade de registro.